AGRAVO – Documento:7003812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050152-50.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Banco do Brasil opôs embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5050152-50.2025.8.24.0000 (evento 25, ACOR2), que conheceu e desproveu o recurso por si interposto. A parte embargante, em suas razões, aduziu, em resumo, que: a) "verifica-se a existência de omissão, eis que a V. Acórdão não se observou, data vênia, que o caso em concreto submetido ao seu CONHECIMENTO NÃO SE ADEQUA AS HIPÓTESES DO TEMA 1150 DO STJ"; b) "era necessário o Tribunal “a quo” realizar o DISTINGUISHING justamente para distinguir um caso do outro, isto porque os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a ratio/holding (que é o qu...
(TJSC; Processo nº 5050152-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7003812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050152-50.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Banco do Brasil opôs embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5050152-50.2025.8.24.0000 (evento 25, ACOR2), que conheceu e desproveu o recurso por si interposto.
A parte embargante, em suas razões, aduziu, em resumo, que: a) "verifica-se a existência de omissão, eis que a V. Acórdão não se observou, data vênia, que o caso em concreto submetido ao seu CONHECIMENTO NÃO SE ADEQUA AS HIPÓTESES DO TEMA 1150 DO STJ"; b) "era necessário o Tribunal “a quo” realizar o DISTINGUISHING justamente para distinguir um caso do outro, isto porque os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a ratio/holding (que é o que vincula num precedente) são diferentes do caso que gerou o precedente (ou seja, não há precedente sem caso) e o caso subsequente, da (não)aplicação, conforme será demonstrado adiante"; e c) "o Acordão é omisso a medida em que não se pronuncia sobre a violação do artigo 9º, §8º do Decreto nº 72.276/76, alterado pelo Decreto nº 4.751/2003, atual Decreto nº. 9.978/2019".
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais aventados.
Não houve manifestação da parte embargada (evento 45).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Bem reexaminado o acórdão e as razões recursais, adianto que os embargos de declaração não merecem acolhida.
Isso porque inexiste qualquer omissão no acórdão, de modo que sequer se adentrou na análise do mérito da demanda, sendo que o Agravo de Instrumento não foi conhecido, em razão da possível configuração da supressão de instância.
Nessa esteira, inexistente qualquer vício no aresto, tem-se como inadequada a via dos embargos de declaração para provocar manifestação do Colegiado sobre o texto da lei, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do comando legal supra citado. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA FIXADA QUANDO DO ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. SANEAMENTO DE ANTERIOR OMISSÃO. PRETENDIDA ELEVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
- Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
(TJSC, Embargos de Declaração n. 0304609-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020).
No mais, observe-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050152-50.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
direito civil. embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. ação de indenização por danos materiais. alegadas omissões. RECURSO desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração objetivando o suprimento dos alegados vícios de omissões no acórdão proferido.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar a existência ou não das alegadas omissões.
III. Razões de decidir
3. Inexistem as alegadas omissões, de modo que a Insurgência trata-se de evidente inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado.
4. Ausente qualquer vício no aresto, tem-se como inadequada a via dos embargos de declaração para provocar manifestação do Colegiado sobre o texto da lei, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do comando legal supra citado.
5. Aclaratórios interpostos com a finalidade de prequestionamento, sendo que, quando ausente na decisão vergastada a menção aos dispositivos legais que se almeja discutir, tem admitido o que chama de "prequestionamento implícito".
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003811v4 e do código CRC c20818cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:26
5050152-50.2025.8.24.0000 7003811 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:25.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5050152-50.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas